terça-feira, 26 de julho de 2011
Buba prefeito de Picuí foi absolvido por unanimidade (06 votos a zero)
Nesta Terça-feira 26/07/2011 no TRE de João Pessoa o Prefeito Constitucional de Picuí-PB Rubens Germano Costa foi absolvido por unanimidade com 06 votos a zero.
O Prefeito que anteriormente tinha passado por uma onda de difamação e calúnia. Agora foi inocentado.
Isso, porque O PREFEITO DE PICUÍ É UM HOMEM HONESTO E DE MUITO PRÉSTIGIO.
PARABÉNS, PREFEITO BUBA. A PARAIBA SÓ TEM A GANHAR COM A SUA ADMINISTRAÇÃO.
PARABÉNS BUBA A VERDADE SEMPRE PREVALECE. PARABÉNS DEPUTADA GILMA GERMANO, SEU MARIDO É UM HOMEM DE VALOR!!!!
sexta-feira, 22 de julho de 2011
Honorários e Resoluções do COFEN E COREN
http://www.portaldaenfermagem.com.br/protocolos_read.asp?id=308
Tabela de Honorários
RESOLUÇÃO COFEN-301/2005
Atividades Administrativas
Ações Desenvolvidas Quadro Valor
1. Consultoria I
Livre negociação entre as partes a partir de
72,31 [hora]
2. Assessoria I
3. Auditoria I
4. Planejamento I
5. Supervisão I
Atividades Didáticas
Ações Desenvolvidas Quadro Valor
1. Ensino para Pesquisa
1.1 Em serviços (Instituições de Saúde) I [hora] 72,31
1.2 Na Comunidade I [hora] 72,31
1.3 Em instituições de ensino
• nível médio I [hora] 54,46
• nível universitário I [hora] 72,31
• pós-graduação
- especialização I [hora] 72,31
- mestrado I [hora] 91,07
- doutorado I [hora] 108,92
1.4 Empresas I [hora] 108,9
Atividades Assistência
Ações Desenvolvidas Quadro Valor
1. Atendimento às necessidades de higiene e conforto
1.1 preparo de leito ocupado I-II-III 5,36
1.2 preparo de leito desocupado I-II-III 3,58
1.3 colocação e/ou retirada de colchão
D’ água e ar I-II-III 5,36
1.4 banho no leito I-II-III 9,09
1.5 banho de aspersão I-II-III 3,73
1.6 banho de RN I-II-III 18,17
1.7 higiene oral com ou sem prótese I-II-III 5,36
1.8 tricotomia facial/axiliar/abdominal torácica/ e de MMSS E MMII I-II-III 5,36
1.9 higiene do couro cabeludo I-II-III 3,58
1.10 tricotomia do couro cabeludo I-II-III 7,14
1.11 higiene íntima I-II-III 5,36
1.12 tricotomia perineal /nádegas e ânus I-II-III 18,17
1.13 preparo da pele para cirurgias I-II-III 3,58
1.14 cuidados com as mãos e unhas I-II-III 5,36
1.15 cuidados com os pés e unhas I-II-III 7,14
1.16 cuidado com escabiose I-II-III 7,14
1.17 cuidado com pediculose I-II-III 9,09
1.18 cuidado na prevenção de escaras e decúbito
(pele articulação) I-II-III 7,14
1.19 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados parcialmente dependentes
I-II-III 28,93
1.20 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados totalmente dependentes
I-II-III 54,46
2. Atendimento às necessidades de oxigenação
2.1 verificação da respiração/ pulsos e pressão sanguínea. I-II-III 18,23
2.2 verificação da pressão sanguínea I-II-III 10,88
2.3 aspiração do trato respiratório com observação das características de secreções e ausculta
I-II-III
21,76
2.4 drenagem postural sem percussão e ausculta I-II-III 7,14
2.5 instalação de cuidados gerais com sistema de liberação de oxigênio (cateter nasal, máscara, aparelho de fluxo elevado)
I-II-III
7,14
2.6 cuidado com a traqueostomia I-II-III 10,88
2.7 cuidados gerais e montagens de respirador artificial I-II-III 21,76
2.8 cuidados com a nebulização I-II-III 3,58
3. atendimento às necessidades nutricionais e hídricas
3.1 alimentação oral de pacientes parcialmente dependentes I-II-III 3,58
3.2 alimentação oral de pacientes totalmente dependentes I-II-III 7,14
3.3 alimentação por gastrotomia, mamadeira e sonda nasojejunal I-II-III 14,29
3.4 inserção e remoção de sonda nasogástrica para alimentação I-II-III 14,29
3.5 inserção e remoção de sonda nasojejunal ou nasoentérica para alimentação
I-II-III
21,76
3.6 aspiração nasogástrica I-II-III 3,58
3.7 instalação, controle e cuidados gerais com nutrição parenteral I-II-III 14,29
3.8 controle de ingestas I-II-III 3,58
4. atendimento às necessidades de eliminação
4.1 inserção e remoção de sonda nasogástrica para drenagem I-II-III 18,17
4.2 lavado gástrico I-II-III 7,14
4.3 inserção de sonda vesical de alívio ou demora I-II-III 18,17
4.4 inserção de sonda retal I-II-III 7,14
4.5 instalação e troca de dispositivos urinários externos I-II-III 7,14
4.6 irrigação de sonda vesical e bexiga (sistema fechado/aberto) I-II-III 18,17
4.7 instilação vesical I-II-III 7,14
4.8 enteróclise (lavagem intestinal) VR e outros I-II-III 10,88
4.9 outros enemas (de retenção carminativos/de fluxos/com medicação) I-II-III 10,88
4.10 remoção manual de fezes (fecaloma)
I
18,17
4.11 troca de colostomia e jejunostomia I-II-III 7,14
4.12 utilização de medidas não evasivas para estimular a eliminação de urina e fecal
I-II-III
3,58
4.13 controle de excretas I-II-III 3,58
4.14 cuidados gerais com conjuntos de drenagem/sistema de um ou três frascos (manutenção e troca)
I-II
4,07
5. Atendimentos às necessidades de regulação
5.1. Térmica
5.1.1. verificação de temperatura
(axiliar/oral/reta/vaginal) I-II-III 3,58
5.1.2. aplicação de calor seco e calor úmido I-II-III 3,58
5.1.3. aplicação de frio seco e frio úmido I-II-III 3,58
5.2. hormonal
5.2.1. controle de sinais e sintomas de hipo/hiperglicemia I-II-III 3,58
5.2.2. realização de teste de glicosúria I-II-III 7,14
5.2.3. realização de glicemia ( teste ) I-II-III 7,14
5.3. neurológica
5.3.1. controle do nível de consciência (Escala de Glasgow ) I-II-III 3,58
5.3.2. controle de pupilas I-II-III 3,58
5.3.3. cuidados básicos em situação de convulsão I-II-III 7,14
5.4. hidreletrolítica
5.4.1. balanço hídrico (controle de ingestas excretas) I-II-III 7,14
5.4.2. diálise peritoneal I [Sessão] 36,19
5.4.3. hemodiálise I [Sessão] 36,19
5.4.4. controle/cuidado/orientação com CAPD I [Sessão] 36,19
5.4.5. verificação de dados antropométricos (altura/peso/perímetro cefálico abdominal/torácico )
I-II-III
7,14
5.4.6. controle e cuidados com derivação ventricular externa I 10,88
6. Atendimento às necessidades cutâneo-mucosas
6.1 no pós-operatório a pacientes conscientes I-II-III 3,33
6.2 no pós-operatório a pacientes semiconscientes I-II-III 5,36
6.3 no pós-operatório e pacientes inconscientes I-II-III 6,66
6.4 curativo limpo I-II-III 18,17
6.5 curativo infectado I-II-III 28,90
6.6 curativo e troca de bolsas em estomas I-II-III 21,76
6.7 curativo e troca de cânula de traqueostomia I-II-III 21,76
6.8 curativo em lesões sem solução de continuidade I-II-III 7,14
6.9 cuidados com escaras de decúbito I-II-III 18,17
6.10 aplicação de bandagem nas suas diversas aplicações I-II-III 10,88
6.11 retirada de pontos I-II-III 22,73
7. Atendimentos às necessidades terapêuticas
7.1 aplicação de material radioativo I 72,31
7.2 banho de leito ou aspersão / medicamento I-II-III 9,09
7.3 banho de assento I-II-III 7,14
7.4 embrocação vaginal I-II-III 10,88
7.5 coleta de material para exames laboratoriais
7.5.1. sangue I-II-III 12,82
7.5.2. urina I-II-III 7,14
7.5.3. fezes I-II-III 10,88
7.5.4. secreções I-II III 12,82
7.6 coleta de sangue arterial I 18,17
7.7 coleta de urina para urocultura I-II 10,88
7.8 coleta de fezes para coprocultura I-II-III 10,88
7.9 instalação de PVC I-II-III 21,76
7.10 controle de PVC I-II [hora] 22,73
7.11 instalação de PAM I 21,76
7.12 controle de PAM I [hora] 22,73
7.13 instalação de fluidoterapia I 9,60
7.14 instalação e cuidado com fluidoterapia I 3,39
7.15 instalação de quimioterápicos I-II-III 17,15
7.16 controle e cuidados com quimioterápicos I 9,99
7.17 cuidados gerais com hemoderivados I 19,97
7.18 punção venosa com dispositivos simples I-II 9,99
7.19 punção venosa com dispositivos composto com mandril I-II-III 13,22
7.20 medicação tópica I-II-III 5,69
7.21 medicação endovenosa I-II-III 10,59
7.22 medicação IM-intradérmica e SC I-II-III 7,63
7.23 medicação sublingual,ocular,nasal e oral I-II-III 3,73
7.24 medicação retal e por sonda I-II-III 9,43
7.25 medicação vaginal I-II-III 9,43
8. atendimento às necessidade de locomoção/mobilidade/exercício
8.1 acompanhamento na deambulação/passeio I-II-III [hora] 32,63
8.2 acompanhamento de pacientes na realização e exames I-II-III 16,56
8.3 acompanhamento de pacientes na transferência de instituição I-II-III 16,56
8.4 auxílio na deambulação I-II-III 4,86
8.5 movimentação ativa (auxílio) I-II-III 16,56
8.6 movimentação passiva I-II-III 32,64
8.7 mudança de decúbito I-II-III 7,63
8.8 posicionamento para exame I-II-III 3,33
8.9 assentar na cadeira/poltrona/ou beira do leito I-II-III 3,33
8.10 transporte em cadeiras de rodas I-II-III 16,56
8.11 transporte em maca I-II-III 26,46
9. Atendimento às necessidades de segurança física
9.1 cuidados com pacientes sedados I-II-III [hora] 6,57
9.2 realização e cuidados com a restrição de movimentos I-II-III 3,32
10. Cuidados com o corpo após a morte
10.1 realização de higiene, tamponamento e vestuário I-II-III 99,98
11. Vigilância e acompanhamento
11.1 no domicílio I [hora] 25,00
II [hora] 13,22
III [hora] 8,29
11.2 no ambiente hospitalar I [hora] 33,02
II [hora] 22,73
III [hora] 16,56
11.3 em transporte no perímetro urbano I [hora] 37,33
II [hora] 25,00
III [hora] 20,79
11.4 em viagens I [hora] 49,83
II [hora] 33,02
III [hora] 25,00
11.5 em eventos I [hora] 33,02
II [hora] 22,73
III [hora] 16,56
12. Processo de enfermagem
12.1 consulta de enfermagem (histórico exame físico e diagnóstico) I 66,07
12.2 prescrição de enfermagem I 32,64
12.3 evolução de enfermagem incluindo alteração da prescrição quando necessário I [hora] 32,64
13. primeiros socorros (contato para socorrista em operação veraneio) I 32,64
14. visita domiciliar I [hora] 66,07
II [hora] 44,83
III [hora] 33,02
A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
INCLUI:
1. Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2. Orientação quanto aos procedimentos e suas aplicações;
3. Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4. Limpeza do material e ordem do ambiente após o término do procedimento;
5. Registro quanto à execução, reações etc.
NÃO INCLUI:
1. Material necessário à execução dos procedimentos.
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores serão reajustados segundo índices governamentais.
2. Quadro I - Enfermeiro
Quadro II - Técnico de Enfermagem
Quadro III - Auxiliar de Enfermagem
Resolução 226 - 26.06.2000 [ Cofen ]
Assunto: Registro para especialização de Técnicos e Auxiliares
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.208/97, em especial o art. 1º , inciso III, que determina como sendo um dos objetivos da educação profissional " especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos";
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB Nº 04/99 que tratam das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação e a especialização profissional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade atual dos profissionais de todas as áreas manterem um permanente desenvolvimento técnico e científico, a fim de possibilitar o atendimento às demandas sociais;
CONSIDERANDO a parcela representativa de profissionais de Enfermagem de nível médio inseridos no setor saúde, constituindo a maior força de trabalho no atendimento direto à saúde da população;
CONSIDERANDO os amplos estudos, ocorridos em Seminários do Sistema COFEN/CORENs e no II CBCENF, que contou com a presença de vários segmentos representativos da Profissão;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 173, de 21 de junho de 1994, que baixa normas para o registro de enfermeiro como especialista, sem contemplar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 02/99;
RESOLVE:
Art. 2º- O reconhecimento da especialização será efetivado mediante o registro do título certificado por Instituição de Ensino, legalmente credenciada, pelo Órgão Educacional Estadual.
Art. 3º- O registro de Título de Especialista será efetuado mediante a apresentação de Certificado ou Diploma, cujo funcionamento do curso de especialização tenha sido autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino e inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 4º- O título de especialização conferido ao Profissional de Enfermagem de nível técnico será registrado, mediante anotação, na Carteira de Identidade Profissional pelo COREN que jurisdiciona sua área de atuação, e pelo COFEN, no respectivo Título apresentado.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RJ Nº 2.380 COREN –RN Nº 9.176
Presidente Primeiro-Secretario
Resolução 146 - 01.06.1992 [ Cofen ]
Assunto: Obrigatoriedade de haver Enfermeiro nas ações de enfermagem
Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com fulcro no Artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 211ª Reunião Ordinária;
Considerando o mandamento do Art. 197, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Art. 15, incisos II e III da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando que a Lei nº 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "j", "l" e "m", define que é privativo do Enfermeiro:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de Unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Considerando que as atividades do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob a orientação, direção e supervisão de Enfermeiro, conforme o Art. 13 do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
Considerando que de acordo com Manual de Normas e Avaliação do Ministério da Saúde, os recursos físicos de uma instituição hospitalar são divididos em unidades;
Considerando que o Serviço de Enfermagem é o conjunto das unidades numa instituição;
RESOLVE:
Art. 1º - Toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de Enfermagem deverá ter Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da unidade.
Art. 2º - Em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem, deverá haver Enfermeiro em número que deve ser definido de acordo com a estrutura e finalidade das mesmas, levando-se ainda em conta, o grau de complexidade das ações a serem executadas pela Enfermagem.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelos Conselhos Regionais e em última instância pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Parágrafo único - Os atos decisórios pertinentes à matéria deverão ser encaminhados ao COFEN para homologação.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN-140/92.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1992.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária
Resolução 256 - 12.07.2001 [ Cofen ]
Assunto: Uso do Título de Doutor pelos Enfermeiros
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências e atribuições legais;
CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento procedimento isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente/cliente;
CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais de nível superior;
CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos os diplomados em curso de nível superior, o legítimo uso do título de Doutor;
CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade e mais especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática da enfermagem pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de curso superior;
CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da equipe de saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um "plus", quanto a afirmação de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento de uma prática terapêutica, com fundamentação científica;
RESOLVE:
Art. 1º- Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Lei 7.498/86, o uso do título de Doutor.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001
Resolução 236 - 29.08.2000 [ Cofen ]
Assunto: Estágio Estudantes Enfermagem Nível Técnico
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe, ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, como órgão, a disciplina e fiscalização da Enfermagem e dos profissionais;
CONSIDERANDO que o exercício da Enfermagem por pessoa sem habilitação legal configura exercício ilegal da profissão capitulado na Lei nº 7.498/86 e no Decreto Lei nº 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais;
CONSIDERANDO que o estágio de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação deve visar complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por enfermeiro, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento e prática, de aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e de relacionamento humano;
CONSIDERANDO que a existência de estágios, em locais sem interveniência da instituição de ensino, sem orientação, supervisão e avaliação do Enfermeiro, infringe o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;
CONSIDERANDO que, o Estudante de Enfermagem, trabalhando desvinculado da Escola, não recebendo orientação, supervisão e avaliação por parte do Enfermeiro, estará desta forma, na ilegalidade;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e à vista do que consta no PAD-COFEN nº 58/89;
RESOLVE:
Art. 1º - É lícito o trabalho do estudante de Enfermagem dos níveis Técnico e Graduação, como Estagiário, quando observados integralmente os dispositivos constantes na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, na Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986 e nesta norma.
Art. 2º - O exercício de atividades de enfermagem por parte de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, em desacordo com as disposições referidas no ítem anterior, configura exercício ilegal, e o Conselho Regional de Enfermagem fará representação junto a autoridade policial, contra o responsável pelas instituições de Ensino nas quais o estagiário se encontra vinculado.
Parágrafo único - Os Enfermeiros que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo, serão passíveis de punição ética, pois é vedado ao profissional ser conivente com a violação da Lei.
Art. 3º - Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino, a celebração de convênios com as Instituições de Serviço e a regulamentação do estágio dos estudantes de enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, para sua operacionalização.
Art. 4º - As atividades do estágio poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 5º - O estágio somente poderá verificar-se com supervisão do Enfermeiro em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar apto ao estágio.
Art. 6º - A Jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Art. 7º - O planejamento, a supervisão e a avaliação das atividades de estágio deverão ser levadas a efeito sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, com a co-participação do enfermeiro do Serviço.
Art. 8º - Para controle e fiscalização do exercício profissional, com referência aos estagiários de Enfermagem de Níveis Técnico e de Graduação, as Instituições de Ensino deverão comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, as Instituições de Saúde conveniadas para estágio e os alunos aptos a estagiarem na conformidade desta norma.
Art. 9º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-121/90 e 136/91.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RJ Nº 2.380 COREN –RN Nº 9.176
Presidente Primeiro-Secretario
Resolução 280 - 16.06.2003 [ Cofen ]
Assunto: Proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos Cirúrgicos
Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
SAE
Resolução 358 – 23.10.2009 [Cofen]
Assunto: Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
Considerando o art. 5º, inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
Considerando os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
Considerando a evolução dos conceitos de Consulta de Enfermagem e de Sistematização da Assistência de Enfermagem;
Considerando que a Sistematização da Assistência de Enfermagem organiza o trabalho profissional quanto ao método, pessoal e instrumentos, tornando possível a operacionalização do processo de Enfermagem;
Considerando que o processo de Enfermagem é um instrumento metodológico que orienta o cuidado profissional de Enfermagem e a documentação da prática profissional;
Considerando que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da Enfermagem na atenção à saúde da população, aumentando a visibilidade e o reconhecimento profissional;
Considerando resultados de trabalho conjunto havido entre representantes do COFEN e da Subcomissão da Sistematização da Prática de Enfermagem e Diretoria da Associação Brasileira de Enfermagem, Gestão 2007-2010; e Considerando tudo o mais que consta nos autos do Processo nº 134/2009; resolve:
Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
§ 1º os ambientes de que trata o caput deste artigo referemse a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.
§ 2º quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.
Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I - Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) - processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II - Diagnóstico de Enfermagem - processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III - Planejamento de Enfermagem - determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV - Implementação - realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V - Avaliação de Enfermagem - processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 3º O Processo de Enfermagem deve estar baseado num suporte teórico que oriente a coleta de dados, o estabelecimento de diagnósticos de enfermagem e o planejamento das ações ou intervenções de enfermagem; e que forneça a base para a avaliação dos resultados de enfermagem alcançados.
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.
Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo:
a) um resumo dos dados coletados sobre a pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
b) os diagnósticos de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença;
c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados;
d) os resultados alcançados como conseqüência das ações ou intervenções de enfermagem realizadas.
Art. 7º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, promover as condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº 272/2002.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho - COREN-RO nº 63.592
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário - COREN-SC nº 25.336
Resolução 189 - 25.03.1996 [ Cofen ]
Assunto: Dimensionamento de Pessoal
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o Art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no
Art. 16, incisos XI e XIII e Art. 28, inciso II de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 241ª Reunião Ordinária, bem como o que mais consta do PAD-COFEN-51/94;
Considerando inexistir matéria regulamentando a relação profissionais/leitos;
Considerando haver vacância na lei sobre a matéria;
Considerando os Seminários Nacionais e Oficinas de Trabalhos coordenados e organizados pelo Sistema COFEN/CORENs, contando com segmentos representativos da Enfermagem;
Considerando que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem, por leito, nas instituições de saúde;
Considerando que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta, e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
Considerando os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação;
Considerando que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições de saúde do país deverão levar em conta, para o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem, o estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º - O dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem deverá basear-se em características relativas
I - à instituição/empresa:
- missão;
- porte;
- estrutura organizacional e física;
- tipos de serviços e/ou programas;
- tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;
- política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;
- atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas;
- indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.
II - ao serviço de Enfermagem:
- fundamentação legal do exercício profissional, (Lei nº 7.498/86; Decreto nº 94.406/87);
- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs.
- Técnico- Administrativa:
" Dinâmica das Unidades nos diferentes turnos.
" Modelo Gerencial.
" Modelo Assistencial.
" Métodos de Trabalho.
" Jornada de Trabalho.
" Carga Horária Semanal.
" Níveis de Formação dos Profissionais.
" Padrões de Desempenho dos Profissionais.
- Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30%.
- Índice da proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio.
- Indicadores de avaliação da qualidade da assistência, com vista à adequação quanti/qualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem.
III - A clientela:
- Sistema de Classificação de Pacientes (SCP);
- realidade sociocultural e econômica.
Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Serviço, considerou o sistema de classificação de pacientes (SCP), as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.
Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado:
- 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 8,5 horas de Enfermagem , por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 15,4 horas de Enfermagem, por cliente na assistência intensiva.
§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido do Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30% do total.
§ 3º - Para áreas, como Centro Cirúrgico ou outras, onde as horas de assistência de Enfermagem não são calculadas por leito, o dimensionamento será objeto de Resolução complementar.
§ 4º - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e missões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.
§ 5º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.
Art. 5º - A distribuição percentual, do total de profissionais de Enfermagem, deverá observar as seguintes proporções, observando o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP):
1 - Para assistência mínima e intermediária, 27% de Enfermeiros (mínimo de seis) e 73% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
2 - Para assistência semi-intensiva, 40% de Enfermeiros e 60% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
3 - Para assistência intensiva, 55,6% de Enfermeiros e 44,4% de Técnicos de Enfermagem.
Art. 6º - Cabe aos Enfermeiros, classificar os clientes para fins de assistência de Enfermagem, segundo o SCP (Sistema de Classificação de Pacientes): mínima ou autocuidado, intermediária, semi-intensiva e intensiva.
Art. 7º - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto da Resolução COFEN nº 186/95.
Art. 8º - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde.
Art. 9º - Estes parâmetros aplicam-se no que couber a outras instituições.
Art. 10 - As expressões e cálculos estão explicitados nos anexos que acompanham a presente Resolução.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1996.
Gilberto Linhares Teixeira Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-RJ nº 2.380 COREN-SP nº 1.104
Presidente Primeira-Secretária
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segunda-feira, 18 de julho de 2011
ÉTICA
“Vigie seus pensamentos, porque eles se tornarão palavras.
Vigie suas palavras pois elas se tornarão Atos.
Vigie seus atos porque eles se tornarão Hábitos.
Vigie seus Hábitos, pois eles se tornarão seu caráter.
Vigie seu caráter porque ele será seu DESTINO!” Pense nisso.
Afinal de contas o que é Ética?
Ética “Vigie seus pensamentos, porque eles se tornarão palavras. Vigie suas palavras pois elas se tornarão Atos. Vigie seus atos porque eles se tornarão Hábitos. Vigie seus Hábitos, pois eles se tornarão seu caráter. Vigie seu caráter porque ele será seu DESTINO!” Pense nisso.
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